TST atualiza valores dos depósitos recursais trabalhistas a partir de 1º de agosto de 2026
Novos limites chegam a R$ 28.823,14 e exigem atenção das empresas quanto ao planejamento financeiro, ao preparo dos recursos e à gestão do contencioso trabalhista.
Por: Redação


A partir de 1º de agosto de 2026, passam a ser obrigatórios os novos limites dos depósitos recursais exigidos para a interposição de determinados recursos na Justiça do Trabalho.
A atualização foi estabelecida pelo Ato SEGJUD.GP nº 381, de 16 de julho de 2026, publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os valores foram reajustados conforme a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC, apurado pelo IBGE entre julho de 2025 e junho de 2026.
Quais serão os novos valores?
Os limites aplicáveis aos recursos interpostos a partir de 1º de agosto de 2026 serão os seguintes:
Modalidade de recurso
Limite do depósito recursal
Recurso Ordinário
R$ 14.411,57
Recurso de Revista e Embargos
R$ 28.823,14
Recurso em Ação Rescisória
R$ 28.823,14
Os valores representam os limites máximos de depósito para cada modalidade recursal. Isso significa que o recolhimento não será necessariamente realizado pelo valor integral da tabela, uma vez que também devem ser considerados o valor da condenação e os depósitos já existentes no processo.
O que é o depósito recursal?
O depósito recursal é uma garantia financeira vinculada ao processo trabalhista. Em regra, ele é exigido da parte empregadora condenada ao pagamento de determinada quantia que pretende recorrer da decisão.
Não se trata de uma taxa destinada ao Poder Judiciário. O valor permanece vinculado ao processo e poderá ser utilizado para garantir, total ou parcialmente, o pagamento da condenação caso a decisão seja mantida.
Sua finalidade é assegurar maior efetividade à futura execução e evitar que a interposição de recursos comprometa a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Os valores da tabela são sempre cobrados integralmente?
Não. Os valores divulgados pelo TST funcionam como tetos.
Quando o valor da condenação for inferior ao limite previsto para o recurso, o depósito ficará restrito ao montante da condenação ou ao saldo ainda não garantido no processo.
Além disso, a cada novo recurso poderá ser exigido um novo depósito, até que seja alcançado o valor total da condenação. Uma vez integralmente garantido o juízo, nenhum outro depósito será exigido, salvo se houver posterior aumento do valor da condenação.
Essa análise deve considerar, entre outros aspectos:
o tipo de recurso apresentado;
o valor atualizado da condenação;
os depósitos realizados anteriormente;
eventual alteração do valor arbitrado pelo Tribunal;
a existência de redução, isenção ou substituição legalmente permitida.
Por que a atualização merece atenção das empresas?
O depósito recursal integra o preparo necessário para o processamento de determinados recursos trabalhistas.
Erros no cálculo, no recolhimento, na comprovação do pagamento ou na identificação do valor aplicável podem comprometer a admissibilidade do recurso. Em determinadas situações, o recurso pode ser considerado deserto, impedindo que o Tribunal analise as razões apresentadas pela empresa.
Embora a jurisprudência admita a complementação quando houver mero recolhimento insuficiente em algumas circunstâncias, essa possibilidade não deve ser tratada como uma solução automática. A ausência total do depósito, a falta de comprovação ou o descumprimento de requisitos específicos podem produzir consequências processuais definitivas.
Por essa razão, a atualização não deve ser vista apenas como uma mudança operacional. Ela precisa ser incorporada aos controles internos das empresas e dos departamentos jurídicos.
Quem pode recolher metade do depósito recursal?
O artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a redução de 50% do depósito recursal para:
entidades sem fins lucrativos;
empregadores domésticos;
microempreendedores individuais;
microempresas;
empresas de pequeno porte.
O enquadramento deve ser devidamente demonstrado no processo. A simples declaração da condição empresarial pode não ser suficiente quando não estiver acompanhada da documentação adequada.
Quem está isento do depósito?
A CLT prevê isenção do depósito recursal para:
beneficiários da justiça gratuita;
entidades filantrópicas;
empresas em recuperação judicial.
A existência da isenção não elimina necessariamente outras despesas processuais ou requisitos de admissibilidade. Cada obrigação deve ser verificada individualmente, considerando a natureza do recurso e a situação da parte no processo.
É possível substituir o depósito por outra garantia?
A legislação permite que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Essa alternativa pode contribuir para a preservação do fluxo de caixa da empresa, especialmente em organizações com uma carteira relevante de processos trabalhistas. Entretanto, a apólice ou a garantia bancária precisa atender integralmente aos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis.
A contratação de um seguro garantia sem a análise técnica das condições exigidas pode resultar na rejeição da garantia e, consequentemente, em risco para o processamento do recurso.
Qual é o impacto para processos que já estão em andamento?
Os novos valores serão aplicáveis aos recursos interpostos a partir de 1º de agosto de 2026, inclusive em processos iniciados anteriormente.
Portanto, o parâmetro relevante não é necessariamente a data de ajuizamento da reclamação trabalhista ou da sentença, mas o momento em que o recurso é apresentado. Recursos interpostos antes da entrada em vigor continuam submetidos aos valores vigentes na respectiva data.
Essa particularidade exige atenção redobrada nos processos que estejam próximos da abertura ou do encerramento do prazo recursal durante a mudança de vigência.
Como as empresas devem se preparar?
A atualização dos depósitos recursais deve ser integrada à gestão estratégica do contencioso trabalhista.
O primeiro passo é revisar os processos com possibilidade de recurso a partir de agosto, identificando o valor da condenação, os depósitos já realizados e o montante adicional que poderá ser necessário.
Também é recomendável alinhar previamente as áreas jurídica e financeira. A ausência de comunicação entre essas estruturas pode provocar atrasos na liberação dos recursos, recolhimentos incorretos ou dificuldades para contratação de garantias dentro do prazo processual.
Empresas com volume expressivo de demandas trabalhistas devem ainda atualizar suas projeções e provisões, especialmente quando vários processos puderem atingir simultaneamente as instâncias recursais.
A decisão de recorrer não deve considerar apenas a possibilidade jurídica de reversão da condenação. É necessário avaliar o risco envolvido, o impacto financeiro, o valor já garantido, os custos do processo e os possíveis efeitos da decisão para outras relações de trabalho mantidas pela empresa.
Planejamento processual reduz riscos e preserva recursos
A atualização promovida pelo TST não altera a estrutura dos recursos trabalhistas, mas produz efeitos financeiros e operacionais relevantes.
Para as empresas, acompanhar esses valores faz parte de uma gestão jurídica preventiva. O controle adequado dos depósitos, dos prazos e das garantias evita perdas processuais, melhora a previsibilidade financeira e permite que a estratégia recursal esteja alinhada aos interesses do negócio.
Mais do que cumprir uma formalidade, o preparo correto do recurso representa uma condição essencial para que a defesa empresarial seja efetivamente analisada pelas instâncias superiores.
A CAVALCANTI Advogados Associados atua na condução estratégica do contencioso trabalhista empresarial, auxiliando empresas na avaliação de riscos, definição de estratégias recursais e estruturação de medidas voltadas à proteção jurídica e financeira de suas operações.
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