Sustentação Oral: Um Direito Fundamental

A Resolução 591/2024 do CNJ, que impõe sustentação oral por vídeo gravado, foi suspensa após reação da advocacia, mas a preocupação com a limitação do contraditório persiste.

Dr. Juliano Cavalcanti

Recentemente o CNJ - Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução 591/2024 que dentre outras previsões, segundo a OAB Nacional, estabelece como regra, em todos os Tribunais, a sustentação oral por meio de vídeo gravado, de modo assíncrono. A medida, desencadeou forte reação por parte dos advogados e teve na linha de frente dos debates a OAB Nacional que buscou a conscientização dos poderes constituídos e do CNJ de que a medida adotada fere gravemente as prerrogativas da advocacia.

Após acalorado debate em torno do tema, o Ministro Luís Roberto Barroso proferiu decisão no sentido de suspender a aplicação de dita regra e esclareceu que a norma não torna obrigatório o julgamento eletrônico e sim estabelece critérios mínimos para sua realização.

Em que pese ter o CNJ limitado ou não a sustentação oral, relativizando sua importância para o julgamento do processo, é certo que a medida, se assim for, muito além de ferir prerrogativas da advocacia, fere a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, uma vez que relega o ato para uma gravação de vídeo, juntada ao processo em momento distinto do julgamento, sendo que sua efetividade se dá quando exercida de forma síncrona, ou seja, no momento em que os julgadores estão reunidos para o julgamento.

É no momento do julgamento, quando as partes, por meio de seus advogados, estão frente a frente com aqueles que irão analisar e decidir a causa, que a sustentação oral ganha relevância, é quando podem falar diretamente, sem barreiras, usando a tribuna das Cortes de Justiça para explanarem seus argumentos.

"Em trinta anos de advocacia, não foram poucas às vezes em que pude presenciar e em algumas situações provocar a alteração dos rumos do julgamento em razão da pronta e imediata intervenção em nome da parte por meio de sustentação oral no momento do julgamento, constituindo-se o ato em um importante instrumento processual."

Não se acredita que tenha sido intenção do CNJ relativizar ou diminuir a importância da sustentação oral para o processo, mas a verdade é que se assim o fez, feriu frontalmente prerrogativas da advocacia e direito fundamental do cidadão, já que a sustentação oral é parte integrante do contraditório e ampla defesa e assim sendo, como já dito, é Direito Fundamental, esculpido no art.5º. inciso LV da nossa Carta Magna que diz:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

A suspensão do prazo para implementação da Resolução 591/2025 e o esclarecimento do Ministro Presidente foi um alívio, mas não resolveu o problema, pois o fantasma da relativização da importância da sustentação oral persiste, sendo imprescindível que a OAB esteja atenta e reaja a qualquer tentativa de reduzir prerrogativas da advocacia e principalmente do exercício do contraditório e ampla defesa. Aliás, não só a OAB, a sociedade também precisa estar atenta. A final no frigir dos ovos é ela a grande prejudicada por medidas que, sob o argumento de trazerem celeridade processual, causam limitações a direitos fundamentais.