STJ confirma: aproximar as partes é suficiente para direito à remuneração
A aproximação eficaz das partes garante ao corretor o direito à comissão, mesmo sem participar do fechamento.
Por: Redação


Em decisão recente que já reverberou em todo o mercado imobiliário e comercial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento importante: a simples aproximação das partes envolvidas em uma negociação já garante ao corretor o direito à remuneração, ainda que ele não participe diretamente do fechamento do negócio.
Contexto e importância da decisão
A atuação do corretor muitas vezes é questionada sob a ótica do efetivo papel que desempenha na conclusão dos contratos. Em especial, o mercado imobiliário tem enfrentado debates sobre o momento exato e o grau de participação do corretor para que este possa reivindicar sua comissão.
Até então, algumas interpretações defendiam que a remuneração só seria devida se o corretor participasse ativamente de todas as etapas do negócio, inclusive na assinatura do contrato final. No entanto, o STJ vem afirmando que o elemento fundamental é a intermediação eficaz, ou seja, o fato de o corretor ter aproximado as partes e possibilitado a negociação.
O que diz a decisão do STJ?
O Tribunal esclareceu que:
A aproximação das partes é suficiente para o direito à comissão. Isso significa que o corretor que apresenta o cliente comprador ou interessado à parte vendedora, aproximando-os e permitindo que iniciem negociações, já cumpre a função essencial da corretagem.
Não é necessário que o corretor participe do fechamento formal do negócio para ter direito à remuneração. A simples criação da possibilidade para que as partes concluam o contrato é o que caracteriza a intermediação.
A mediação do corretor é o alicerce da negociação, e sua atuação vai muito além do papel de mero intermediário: ele atua como facilitador, aproximador, e por vezes, solucionador de dúvidas e obstáculos, garantindo fluidez e segurança ao processo.
Consequências jurídicas e práticas
Esse posicionamento do STJ fortalece a categoria dos corretores, conferindo segurança jurídica para que possam exigir sua comissão sem temer questionamentos baseados apenas na ausência de presença física no ato final de assinatura do contrato.
Além disso, a decisão redefine o limite entre a ética profissional e o oportunismo. Ora, cobrar comissão sem ter aproximado efetivamente as partes seria claramente oportunismo, mas, se a atuação do corretor possibilitou o negócio, sua remuneração é legítima e respaldada pela lei e jurisprudência.
Recomendações para os corretores
Diante desse novo entendimento, é fundamental que os corretores adotem boas práticas para garantir a formalização e comprovação de sua participação, tais como:
Registro documental da aproximação: trocas de e-mails, mensagens, contratos de prestação de serviços de corretagem, propostas, entre outros, que comprovem sua atuação;
Formalização por escrito: contratos claros que especifiquem o papel do corretor e os direitos relativos à comissão;
Comprovação da mediação: evidências objetivas da aproximação, contato e encaminhamento entre as partes envolvidas.
Estas medidas não só previnem litígios, como também facilitam a defesa dos direitos em eventual demanda judicial, uma vez que o judiciário tem se mostrado atento a essa questão.
Reflexão final
Para o mercado, essa decisão é um marco. Ressalta a importância estratégica da atuação do corretor como elo fundamental que conecta interesses e viabiliza negócios. Por outro lado, cria um ambiente de maior clareza jurídica, protegendo os profissionais que desempenham sua função com ética e dedicação.
Corretor, sua atuação é essencial e agora, com maior direcionamento legal.
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