STJ autoriza partilha de herança em cartório sem recolhimento imediato de ITCMD

Decisão fortalece a via extrajudicial e promove maior agilidade nos inventários consensuais.

Por: Redação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em recente julgamento, um importante precedente para o Direito Sucessório: a partilha de bens por meio de inventário extrajudicial pode ser formalizada sem o recolhimento imediato do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), desde que todos os herdeiros estejam de acordo e inexista litígio.

Entendendo a decisão

O caso analisado envolvia herdeiros que optaram pela via extrajudicial para concluir o inventário, mas que enfrentaram a exigência da Fazenda Estadual para quitação prévia do ITCMD como condição para lavratura da escritura pública de partilha.

O STJ entendeu que tal imposição contraria o princípio da legalidade tributária e o equilíbrio entre poder de tributar e direitos fundamentais. Para os ministros, não há previsão legal expressa que condicione a lavratura da escritura ao pagamento imediato do imposto, sendo legítima a formalização do inventário com a previsão de pagamento posterior.

Base legal e relevância prática

A decisão reforça dispositivos da Lei nº 11.441/2007, que introduziu a possibilidade do inventário e da partilha extrajudicial, desde que:

  • haja consenso entre todos os herdeiros;

  • as partes sejam capazes;

  • não exista testamento (salvo hipóteses específicas de testamento já registrado e cumprido judicialmente);

  • o procedimento seja formalizado por escritura pública em cartório.

O entendimento do STJ também está alinhado à política de desjudicialização, incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca desafogar o Judiciário e proporcionar soluções mais rápidas e econômicas.

Impactos para as famílias e para o mercado jurídico

A possibilidade de realizar a partilha de forma consensual está prevista desde a edição da Lei nº 11.441/2007. A recente decisão do STJ reforça que, quando existe concordância entre todos os herdeiros e não há disputas, não faz sentido impor como condição o recolhimento antecipado do ITCMD. Essa interpretação contribui para que o inventário seja concluído com mais rapidez e menos custos, preservando a segurança jurídica do procedimento.

Na prática, essa interpretação permite que o inventário seja encerrado mais rapidamente, evitando que o momento de luto seja agravado por entraves burocráticos e financeiros. O pagamento do imposto permanece devido, mas poderá ser realizado posteriormente, conforme regras e prazos da legislação estadual.

Recomendações para os herdeiros e advogados

Apesar do avanço, é fundamental que as partes:

  1. Formalizem o consenso em contrato ou minuta de partilha, com assessoria jurídica;

  2. Verifiquem a legislação estadual para entender os prazos e condições de recolhimento do ITCMD;

  3. Prevejam em escritura a obrigação e forma de pagamento do imposto, garantindo segurança e evitando futuras autuações fiscais.

Conclusão

O precedente do STJ representa um passo importante na modernização e simplificação dos procedimentos sucessórios no Brasil, equilibrando arrecadação tributária e direitos dos cidadãos. Para famílias que optam pelo inventário extrajudicial, o caminho está mais rápido e menos oneroso — desde que conduzido com a devida orientação jurídica.