Quebra de patente do Mounjaro e os impactos jurídicos, regulatórios e de inovação no Brasil
Entre interesse público, inovação tecnológica e segurança jurídica, a discussão reacende os limites da intervenção estatal na propriedade industrial.
Por: Redação


A discussão sobre quebra de patentes de medicamentos ganhou destaque no Brasil em 2026, especialmente com a tramitação do Projeto de Lei nº 68/2026 na Câmara dos Deputados, que propõe declarar como de interesse público os medicamentos Mounjaro e Zepbound, abrindo caminho para mecanismos de licença compulsória previstos na legislação brasileira.
Esses medicamentos são utilizados no tratamento de diabetes tipo 2 e obesidade, condições que representam desafios crescentes de saúde pública no país, e têm preços considerados elevados para grande parte da população, inclusive para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O que significa “quebra de patente” na legislação brasileira
O termo “quebra de patente” é frequentemente usado no debate público, mas juridicamente ele não representa o fim da patente ou a eliminação dos direitos do titular. O que a legislação brasileira prevê é o licenciamento compulsório.
No sistema de propriedade industrial do Brasil, regulamentado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), um patenteado tem o direito de exclusividade para explorar a invenção por um determinado período, normalmente 20 anos a partir do depósito do pedido.
Já o licenciamento compulsório permite que o Estado autorize terceiros a produzir ou comercializar o produto patenteado sem o consentimento do titular, desde que seja reconhecido formalmente um cenário de interesse público, de emergência ou calamidade sanitária.
Esse dispositivo não extingue a patente, mas cria uma exceção à exclusividade, com base em critérios técnicos previstos na legislação e em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A tramitação do projeto e seus argumentos
Em fevereiro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei que declara de interesse público os medicamentos Mounjaro e Zepbound, ambos produzidos com o princípio ativo tirzepatida.
A aprovação do regime de urgência, com ampla maioria de votos, permite que o projeto seja analisado diretamente no plenário, sem necessidade de passar por todas as comissões permanentes da Casa Legislativa.
Os defensores da proposta argumentam que a medida facilitaria o acesso a medicamentos de alto custo para o SUS e para cidadãos que dependem da rede pública de saúde. Para parlamentares favoráveis, isso pode resultar em redução de custos com tratamentos, internações e comorbidades associadas à obesidade e ao diabetes.
Critérios técnicos e processo de implementação
Segundo especialistas, a aplicação efetiva do licenciamento compulsório depende de uma série de fatores, incluindo análise técnica detalhada por órgãos competentes, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e a edição de atos administrativos pelo Poder Executivo que delimitem:
quais patentes seriam afetadas;
o prazo de vigência da licença;
as condições sanitárias e industriais para fabricação;
os critérios de remuneração ao titular da patente.
O advogado especializado consultado na reportagem ressalta que titulares da patente ainda podem negociar alternativas antes da aplicação da medida, como redução de preços ou ampliação de oferta, o que poderia evitar a necessidade do licenciamento compulsório.
Debate sobre inovação e segurança jurídica
A proposta de facilitar o licenciamento compulsório tem gerado reação de parte do setor farmacêutico e de associações representativas da indústria. Representantes do setor apontam que a robustez do sistema de patentes é essencial para garantir:
segurança jurídica ao titular da patente e investidores;
previsibilidade para o retorno sobre os altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
incentivo à inovação e ao lançamento de novas terapias no Brasil.
Críticos afirmam que alterações frequentes ou interpretações expansivas da legislação podem gerar um ambiente de incerteza para investimentos estrangeiros e domésticos no setor de saúde, potencialmente afetando a entrada de futuras tecnologias no país.
A perspectiva regulatória e os próximos passos
Após a aprovação do regime de urgência na Câmara, o projeto ainda precisa ser analisado em plenário e, se aprovado, seguirá para avaliação do Senado Federal e, posteriormente, para sanção presidencial.
Esse processo legislativo representa um marco importante no debate sobre propriedade intelectual, acesso a tratamentos essenciais e equilíbrio entre proteção à inovação e políticas públicas de saúde no Brasil.
Desafios e considerações jurídicas
A discussão em torno da possível aplicação de licenciamento compulsório coloca em evidência alguns tópicos relevantes para o Direito Empresarial, regulatório e de propriedade intelectual:
a necessidade de avaliação técnica e criteriosa dos requisitos legais para cada caso;
o papel dos órgãos reguladores e do Poder Legislativo na definição de políticas públicas;
a importância da segurança jurídica para atrair e manter investimentos em inovação tecnológica;
os impactos econômicos e sanitários de medidas excepcionais, como o licenciamento compulsório.
Esses aspectos tornam imprescindível o suporte especializado para empresas, laboratórios e investidores que atuam ou pretendem atuar no setor farmacêutico, especialmente quando questões de propriedade industrial estão em debate.
O projeto que propõe declarar de interesse público os medicamentos Mounjaro e Zepbound e abrir caminho para o licenciamento compulsório representa um movimento legislativo significativo, que toca em temas complexos de direito de propriedade industrial, políticas públicas de saúde e segurança jurídica.
A matéria ainda será objeto de intensa discussão no Congresso Nacional, com implicações para a proteção de patentes, acesso a medicamentos e equilíbrio entre inovação e políticas públicas. A análise criteriosa desses temas é essencial para qualquer empresa que atue em setores impactados por regulação estatal ou por mecanismos excepcionais previstos na legislação de propriedade industrial.
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