PGR defende no STF imunidade incondicionada do ITBI em integralização de capital

Decisão do STF sobre imunidade do ITBI pode redefinir práticas societárias e impactar o setor imobiliário.

Dr. Murilo Peralta

O Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, emitiu parecer favorável ao reconhecimento da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de integralização de capital social, mesmo quando se trata de empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis. O documento foi apresentado no âmbito de um Recurso Extraordinário em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral da matéria sob o Tema 1.348.

Tema 1348 - Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.

Origem da controvérsia

A discussão teve início a partir da cobrança de ITBI por um município do interior de São Paulo sobre a transferência de imóveis destinados à integralização de capital social de uma empresa. A Justiça local e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitaram o pedido da companhia, entendendo que a imunidade constitucional não se aplicaria quando a atividade empresarial estivesse diretamente ligada ao setor imobiliário.

A defesa, no entanto, argumentou que o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal garante a imunidade de forma incondicionada, sem impor limitações relacionadas ao ramo de atuação da empresa.

Entendimento do Ministério Público Federal

Em seu parecer, Paulo Gonet sustentou que a Constituição de 1988 inovou ao afastar a exigência de ITBI em integralizações de capital, sem repetir a ressalva existente na Carta de 1946, que restringia o benefício apenas às empresas não imobiliárias.

Segundo ele, “a hipótese de transmissão de bem imóvel para integralização de capital social não está condicionada à não exploração, de forma preponderante, de atividade imobiliária”.

O procurador-geral reforçou ainda que dispositivos do Código Tributário Nacional que condicionavam a imunidade foram superados pela nova ordem constitucional e não têm mais validade.

A posição do STF e a repercussão geral

O Supremo já havia tratado de tema correlato no RE 796.376 (Tema 796 da Repercussão Geral), quando decidiu que o ITBI não incide sobre a integralização de capital, exceto sobre valores que ultrapassem o montante subscrito. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a regra constitucional prevê uma imunidade tributária incondicionada nessa hipótese.

Agora, com a repercussão geral reconhecida no Tema 1.348, o STF terá de decidir se a imunidade do ITBI também se aplica a empresas cuja atividade principal é a compra, venda ou locação de imóveis. A decisão terá efeito vinculante e impactará todos os tribunais do país.

Impactos esperados

O julgamento deve uniformizar a interpretação da regra constitucional e reduzir a judicialização do tema. Caso prevaleça o entendimento da PGR, empresas imobiliárias poderão integralizar imóveis em seu capital social sem recolher o imposto, o que tende a gerar repercussões financeiras significativas para os cofres municipais e reconfigurar a forma como o setor organiza suas operações societárias.

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