PEC do fim da escala 6x1 é aprovada pelo Congresso: o que muda para as empresas?
O Congresso Nacional concluiu a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que altera as regras constitucionais sobre jornada de trabalho e repouso semanal remunerado no Brasil.
Por: Redação


Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou a proposta em dois turnos, com 75 votos favoráveis e apenas um contrário em cada votação. Como o texto aprovado pelos senadores manteve a versão anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados, a PEC segue agora para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem necessidade de sanção presidencial.
Embora a proposta seja amplamente conhecida como a PEC do “fim da escala 6x1”, as mudanças vão além da organização dos dias de trabalho e descanso. O texto altera a duração máxima da jornada semanal, estabelece novas regras para o repouso remunerado e impõe um período de transição que exigirá planejamento das empresas.
O que muda com a PEC?
A alteração estabelece uma nova estrutura constitucional para a jornada de trabalho no país. Entre os principais pontos estão:
redução progressiva da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas;
limite de oito horas de trabalho por dia, ressalvadas as possibilidades de compensação previstas no próprio texto;
direito a dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos;
manutenção da remuneração, sem redução nominal, proporcional ou de qualquer outra natureza em razão da diminuição da jornada;
aplicação das novas regras também aos contratos de trabalho já existentes;
possibilidade de negociação coletiva em determinadas situações, inclusive para regimes diferenciados e compensatórios.
Portanto, a mudança não significa simplesmente substituir, de forma automática e uniforme, toda escala existente por uma única configuração de trabalho. O próprio texto prevê hipóteses de negociação coletiva e regimes específicos, desde que respeitados os limites constitucionais estabelecidos.
As novas regras já estão valendo?
Ainda não.
Com a aprovação nas duas Casas do Congresso, a PEC segue para promulgação. Depois, a Emenda Constitucional deverá ser publicada, momento a partir do qual começam a ser contados os diferentes prazos estabelecidos para sua implementação.
Essa distinção é especialmente importante para as empresas. Não há, neste momento, necessidade de alteração imediata das escalas de trabalho apenas em razão da votação realizada no Senado.
O texto aprovado estabelece uma transição.
Dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, a jornada normal máxima passará de 44 para 42 horas semanais. Nesse mesmo prazo, passa a produzir efeitos a alteração constitucional que assegura dois dias de repouso semanal remunerado.
Depois, um ano após esse primeiro período de dois meses, a jornada máxima será reduzida definitivamente para 40 horas semanais.
Na prática, portanto, a transição completa para as 40 horas ocorrerá aproximadamente 14 meses após a publicação da Emenda Constitucional.
Os dois dias de descanso precisarão ser necessariamente sábado e domingo?
Não.
O texto estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Não há determinação constitucional de que as folgas ocorram necessariamente aos sábados e domingos.
Além disso, excepcionalmente, convenções e acordos coletivos poderão estabelecer regimes compensatórios, inclusive para trabalhadores submetidos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora.
Nessas situações, deverá ser assegurada, na média do mês-calendário, a concessão de dois dias de repouso por semana, garantindo-se pelo menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Essa previsão será especialmente relevante para setores que funcionam de forma contínua ou possuem escalas operacionais próprias, como comércio, saúde, hotelaria, transporte, indústria, segurança e outros serviços essenciais ou de funcionamento ininterrupto.
O salário poderá ser reduzido em razão da jornada menor?
Não.
A PEC determina expressamente que a diminuição da jornada e a ampliação do repouso semanal remunerado serão implementadas sem redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Essa proteção também alcança os pisos salariais.
Consequentemente, para as empresas, a redução da carga horária não poderá ser acompanhada de redução proporcional da remuneração do empregado.
O impacto da mudança, portanto, não deverá ser analisado apenas sob a ótica trabalhista. Dependendo da operação, poderá haver reflexos sobre produtividade, dimensionamento de equipes, horas extras, turnos, contratações e custos.
E os acordos e convenções coletivas que já existem?
Esse é outro ponto que merece atenção.
O texto estabelece que, dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, perderão efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas relativas à duração do trabalho e ao repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com as novas disposições constitucionais.
Isso significa que empresas que operam com jornadas ou escalas disciplinadas por instrumentos coletivos deverão revisar antecipadamente essas regras.
Em determinadas atividades, a negociação sindical poderá assumir papel ainda mais relevante para viabilizar a reorganização das jornadas dentro dos novos limites.
Existem exceções?
O texto aprovado prevê tratamento específico para algumas situações.
Entre elas estão os empregados portadores de diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para esse grupo, há regra específica relacionada à duração e ao controle da jornada, preservadas as disposições relativas ao repouso semanal.
Também há regras próprias para contratos administrativos que envolvam emprego direto de mão de obra, além da previsão de que lei complementar possa instituir medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
Por isso, a aplicação da nova disciplina deverá considerar as características de cada empresa, categoria profissional, contrato e modelo operacional.
O que as empresas devem fazer agora?
Mesmo antes da promulgação, o momento é adequado para diagnóstico e planejamento.
Empresas que atualmente adotam jornadas de 44 horas semanais ou escalas estruturadas em seis dias de trabalho devem avaliar os impactos que uma redução para 42 e, posteriormente, 40 horas poderá produzir na operação.
Mais do que simplesmente alterar horários, será necessário analisar o dimensionamento das equipes, a distribuição dos turnos, a necessidade de novas contratações, eventuais reflexos sobre horas extras e banco de horas, custos trabalhistas e operacionais, produtividade e atendimento ao cliente.
Também é recomendável mapear contratos de trabalho, políticas internas, sistemas de ponto, acordos individuais e instrumentos coletivos que possam precisar de adequação.
Para empresas submetidas a convenções ou acordos coletivos, o diálogo com sindicatos e entidades representativas poderá ser determinante para construir modelos de jornada compatíveis com a nova realidade.
A mudança exige planejamento, não apenas adequação de escala
A aprovação da PEC 221/2019 representa uma mudança estrutural na organização da jornada de trabalho no Brasil.
Para os empregadores, o principal desafio será adaptar a operação preservando produtividade, continuidade dos serviços e conformidade jurídica.
A transição prevista no próprio texto oferece um período para essa reorganização, mas empresas com grande número de empregados, operações contínuas ou escalas complexas devem utilizar esse intervalo para avaliar cenários e antecipar decisões.
A definição adequada das jornadas, a revisão dos instrumentos coletivos e o planejamento dos impactos trabalhistas e econômicos serão fundamentais para reduzir riscos durante a implementação das novas regras.
A CAVALCANTI Advogados Associados acompanha as alterações legislativas e seus impactos nas relações empresariais e trabalhistas, assessorando empresas na análise preventiva de riscos, revisão de estruturas contratuais e adequação às novas exigências legais.
Foto: Carlos Moura/Agência Senado
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