Vale-alimentação e vale-refeição: o que muda para as empresas a partir de novembro?

Novas regras ampliam a aceitação dos cartões, estabelecem limites para taxas e exigem atenção das empresas aos contratos e às obrigações previstas na legislação trabalhista.

Dra. Maura Rodrigues

A partir de novembro de 2026, o sistema brasileiro de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) deverá passar por uma mudança importante. Com a implementação da interoperabilidade entre operadoras, os cartões utilizados pelos trabalhadores deverão ser aceitos em qualquer maquininha habilitada para receber esses benefícios, independentemente da empresa responsável pela emissão.

A medida integra as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.712/2025, que atualizou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O objetivo é ampliar a concorrência, reduzir custos operacionais e proporcionar maior liberdade aos trabalhadores na escolha dos estabelecimentos onde utilizam seus benefícios.

Embora a mudança tenha impacto direto na rotina dos trabalhadores e dos estabelecimentos comerciais, seus efeitos também alcançam as empresas empregadoras, especialmente no que diz respeito à contratação de operadoras, à adequação de instrumentos contratuais e ao cumprimento das exigências legais.

O que muda na utilização dos benefícios?

A principal novidade é a chamada interoperabilidade, mecanismo que permite a integração entre diferentes sistemas de pagamento. Até então, a utilização dos cartões dependia, em muitos casos, de redes específicas de credenciamento, fazendo com que determinados estabelecimentos aceitassem benefícios de algumas operadoras, mas não de outras.

Com a nova regulamentação, essa limitação deverá ser reduzida. Restaurantes, supermercados, padarias e demais estabelecimentos habilitados poderão receber pagamentos de cartões emitidos por diferentes empresas, sem depender de uma rede exclusiva de determinada operadora.

É importante esclarecer, entretanto, que a mudança não significa que os cartões poderão ser utilizados em qualquer estabelecimento comercial. A aceitação continuará condicionada à habilitação para receber o benefício e à sua finalidade específica.

Também não haverá alteração automática nos valores concedidos aos trabalhadores. O vale-alimentação e o vale-refeição permanecem destinados exclusivamente à aquisição de alimentos e refeições, conforme a modalidade contratada, sendo vedada sua utilização para finalidades não previstas na legislação.

Novas regras também alteram taxas e prazos de pagamento

A interoperabilidade representa a etapa final de um conjunto de alterações que começaram a produzir efeitos ao longo de 2026. Desde fevereiro, passaram a vigorar parâmetros relacionados às condições comerciais praticadas pelas operadoras de benefícios.

Entre eles, está a limitação da taxa de desconto cobrada dos estabelecimentos comerciais a 3,6% sobre o valor das transações, além do teto de 2% para a tarifa de intercâmbio. A regulamentação também estabeleceu o prazo máximo de 15 dias corridos para o repasse dos valores das vendas aos estabelecimentos.

Essas medidas procuram reduzir os custos de aceitação dos benefícios e melhorar as condições financeiras de restaurantes, supermercados e demais empresas que integram a rede credenciada.

Para os estabelecimentos comerciais, a ampliação das possibilidades de pagamento pode representar novas oportunidades de atendimento e maior competitividade. Entretanto, a adaptação exige atenção às condições de credenciamento, aos contratos mantidos com as empresas de pagamento e à efetiva aplicação dos limites regulatórios.

Quais são os impactos jurídicos para as empresas empregadoras?

Para as empresas que concedem vale-alimentação ou vale-refeição aos colaboradores, o principal ponto de atenção está na conformidade das relações contratuais com as operadoras responsáveis pela administração dos benefícios.

O Decreto nº 12.712/2025 estabelece parâmetros que, segundo o entendimento divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alcançam as empresas que concedem esses benefícios, inclusive aquelas que não estão inscritas no PAT.

Isso significa que os empregadores devem avaliar as condições atualmente contratadas, especialmente quanto a cláusulas de exclusividade, vantagens comerciais, mecanismos de remuneração e demais disposições que possam contrariar as novas exigências.

A regulamentação também proíbe a concessão de vantagens financeiras indevidas às empresas contratantes, como deságios, bonificações, cashback e outros benefícios econômicos desvinculados da finalidade alimentar. Contratos incompatíveis com as novas regras não poderão ser prorrogados sem a devida adequação.

Outro aspecto relevante é a responsabilidade dos empregadores pela orientação dos trabalhadores quanto à utilização correta dos benefícios. A ampliação das redes de aceitação não afasta a obrigação de preservar sua finalidade legal, nem dispensa os controles internos relacionados à concessão e à administração desses valores.

Do ponto de vista jurídico, a revisão preventiva dos contratos e procedimentos internos contribui para identificar eventuais irregularidades, reduzir riscos de autuação e preservar a segurança das relações trabalhistas e comerciais.

Atenção ao prazo de recadastramento no PAT

Além das mudanças operacionais, novembro também representa um período importante para as empresas já inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu o dia 9 de novembro de 2026 como prazo final para o recadastramento obrigatório das empresas beneficiárias, fornecedoras e facilitadoras registradas no programa, além dos profissionais abrangidos pela regulamentação específica.

O procedimento deve ser realizado por meio do sistema NovoPAT e tem como finalidade atualizar os dados cadastrais dos participantes, contribuindo para a organização e fiscalização do programa.

Para as empresas inscritas, é fundamental verificar a regularidade cadastral e o cumprimento das exigências aplicáveis, evitando inconsistências que possam comprometer sua participação no PAT e os benefícios associados ao programa.

Adequação jurídica e prevenção de riscos

As mudanças no vale-alimentação e no vale-refeição demonstram que a gestão de benefícios trabalhistas exige mais do que procedimentos administrativos. Contratos, políticas internas, obrigações regulatórias e relações com fornecedores precisam ser analisados de forma integrada.

Embora a nova regulamentação não determine aumento ou redução automática dos valores concedidos aos trabalhadores, ela modifica aspectos relevantes do funcionamento do mercado e exige que as empresas acompanhem sua implementação, inclusive eventuais decisões judiciais relacionadas às regras.

Para os empregadores, o momento é oportuno para revisar contratos com operadoras, verificar as condições de concessão dos benefícios, atualizar procedimentos internos e assegurar que a gestão esteja alinhada às exigências legais.

A CAVALCANTI Advogados Associados atua na assessoria jurídica estratégica de empresas, oferecendo suporte consultivo na análise de contratos, na adequação às normas trabalhistas e na prevenção de riscos jurídicos.

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