Inteligência artificial nas Eleições 2026: regras, limites e proibições para campanhas políticas
A inteligência artificial poderá ser utilizada na comunicação eleitoral de 2026, mas campanhas, partidos, candidatos e fornecedores precisarão observar regras rigorosas de transparência, autenticidade, proteção de dados e responsabilidade sobre os conteúdos divulgados.
Por: Redação


A inteligência artificial já ocupa um espaço relevante na produção de textos, imagens, vídeos, áudios, análises de dados e estratégias de comunicação. No ambiente eleitoral, entretanto, a capacidade de criar conteúdos rapidamente, reproduzir vozes, alterar imagens e personalizar mensagens também amplia os riscos de desinformação, manipulação da opinião pública e comprometimento da liberdade de escolha do eleitor.
Para as Eleições Gerais de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral atualizou as regras aplicáveis à propaganda eleitoral e estabeleceu novas restrições para o uso de conteúdos gerados ou modificados por inteligência artificial.
A tecnologia não foi proibida. Seu uso, porém, deverá ocorrer dentro de parâmetros jurídicos que assegurem transparência, veracidade e respeito à integridade do processo eleitoral.
Quais normas regulamentam o uso de IA nas Eleições 2026?
A principal referência normativa é a Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. Essa resolução foi alterada inicialmente pela Resolução TSE nº 23.732/2024 e, posteriormente, pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, que introduziu novas obrigações e proibições específicas para as eleições deste ano.
A utilização de inteligência artificial pelas campanhas também deve observar:
Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições;
Código Eleitoral, especialmente as disposições relacionadas à divulgação de fatos inverídicos e aos crimes eleitorais;
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, quando houver coleta, análise, segmentação ou utilização de dados de eleitores;
normas sobre propaganda antecipada, impulsionamento, responsabilidade das plataformas digitais, direito de resposta e abuso de poder.
A propaganda eleitoral estará autorizada a partir de 16 de agosto de 2026. Entretanto, as regras sobre transparência e uso de tecnologias digitais também alcançam conteúdos político-eleitorais divulgados durante a pré-campanha.
O uso de inteligência artificial está permitido?
A regulamentação do TSE não estabelece uma proibição geral da inteligência artificial.
Ferramentas tecnológicas podem ser utilizadas como apoio na produção de textos, revisão de conteúdos, criação gráfica, tradução, legendagem, transcrição, organização de informações, atendimento ao eleitor e desenvolvimento de materiais de campanha.
O ponto central não está simplesmente na utilização da ferramenta, mas na forma como o conteúdo será produzido, apresentado e divulgado.
Sempre que a inteligência artificial for empregada para fabricar ou manipular significativamente imagens, sons, vídeos ou outros conteúdos destinados à propaganda eleitoral, a campanha deverá avaliar a necessidade de identificação clara do uso da tecnologia.
Além disso, nenhum conteúdo produzido com inteligência artificial poderá transmitir informação falsa, descontextualizada ou enganosa, prejudicar ou favorecer artificialmente uma candidatura, simular declarações inexistentes ou comprometer a integridade do processo eleitoral.
Conteúdos produzidos por IA devem ser identificados
A utilização de conteúdo sintético gerado ou alterado por inteligência artificial impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de maneira explícita, destacada e acessível, que o material foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
Segundo o TSE, a obrigação de transparência pode alcançar textos, áudios, vídeos e imagens produzidos ou significativamente alterados por inteligência artificial.
A forma de identificação varia de acordo com o formato da propaganda:
Áudio: a informação sobre o uso de inteligência artificial deve ser apresentada no início da comunicação.
Imagem estática: deve ser inserido rótulo ou marca d’água, além da informação correspondente na audiodescrição.
Vídeo ou conteúdo audiovisual: a identificação deve aparecer visualmente e também ser informada no áudio.
Material impresso: a informação deve constar em cada página ou face na qual tenha sido utilizado conteúdo produzido por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.
Não basta inserir a informação de forma discreta, genérica ou de difícil compreensão. A identificação precisa permitir que o eleitor reconheça claramente que está diante de um conteúdo sintético ou manipulado.
As plataformas que oferecem impulsionamento de propaganda eleitoral também deverão disponibilizar um campo específico para que o responsável pela contratação declare a utilização de inteligência artificial.
Quando a identificação não é obrigatória?
A resolução estabelece algumas exceções para alterações técnicas ou recursos tradicionais de comunicação.
A obrigação de rotulagem não se aplica, em regra:
a ajustes destinados exclusivamente a melhorar a qualidade da imagem ou do som;
à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas;
a recursos de marketing tradicionalmente utilizados em campanhas, como montagens nas quais candidatos e apoiadores aparecem reunidos em uma única composição fotográfica.
Essas exceções não autorizam a alteração do sentido original de uma fala, a criação de eventos inexistentes ou qualquer manipulação capaz de induzir o eleitor a erro.
A análise deve considerar não apenas a ferramenta utilizada, mas o efeito produzido pelo material.
Deepfakes são proibidas
Uma das principais proibições estabelecidas pela Justiça Eleitoral envolve o uso de deepfakes.
A resolução proíbe a utilização, para prejudicar ou favorecer uma candidatura, de conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação audiovisual que tenha sido gerado ou manipulado para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia.
A proibição permanece mesmo quando houver autorização da pessoa retratada.
Isso significa que uma campanha não poderá, por exemplo:
criar um vídeo simulando uma declaração que determinado candidato nunca realizou;
reproduzir artificialmente a voz de uma personalidade para demonstrar um apoio inexistente;
alterar uma gravação para modificar o sentido da manifestação original;
fabricar cenas destinadas a comprometer a reputação de um adversário;
utilizar a imagem ou a voz de pessoas públicas para criar acontecimentos que não ocorreram.
A identificação do uso de IA não transforma uma deepfake proibida em conteúdo permitido. Quando o material for utilizado para favorecer ou prejudicar uma candidatura, a conduta continuará sendo ilícita, ainda que acompanhada de aviso ou marca d’água.
Chatbots, avatares e atendimento automatizado
Chatbots, avatares e sistemas de atendimento automatizado poderão ser utilizados para intermediar a comunicação entre a campanha e os eleitores.
Entretanto, a utilização desses recursos deverá ser informada de maneira clara. Também é proibido fazer com que o eleitor acredite estar conversando diretamente com o candidato, com uma liderança política ou com outra pessoa real.
O sistema automatizado deve se apresentar como ferramenta tecnológica, sem simular uma interlocução pessoal inexistente.
Essa cautela deve ser observada principalmente em aplicativos de mensagens, páginas de campanha, redes sociais e canais de atendimento utilizados para responder dúvidas, apresentar propostas ou coletar informações dos eleitores.
Restrição nas 72 horas anteriores à eleição
Para as Eleições de 2026, o TSE estabeleceu uma restrição adicional próxima ao momento da votação.
Nas 72 horas que antecedem o término do pleito e nas 24 horas posteriores, fica proibida a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública.
A vedação se aplica mesmo quando o material estiver corretamente identificado e cumprir as demais exigências de transparência.
A regra deverá ser considerada em cada turno da eleição. O primeiro turno ocorrerá em 4 de outubro de 2026 e, caso necessário, o segundo turno será realizado em 25 de outubro de 2026.
Campanhas e equipes de comunicação deverão, portanto, estabelecer controles internos para interromper previamente a publicação e a republicação desses materiais.
Conteúdo falso ou descontextualizado também é proibido
Independentemente da utilização de inteligência artificial, é proibida a divulgação de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio da eleição ou à integridade do processo eleitoral.
A proibição alcança conteúdos relacionados:
às candidaturas;
ao sistema eletrônico de votação;
à apuração e à totalização dos votos;
à atuação da Justiça Eleitoral;
à legitimidade das eleições;
a fatos que possam interferir indevidamente na formação da vontade do eleitor.
Campanhas, partidos, federações e coligações têm o dever de verificar a existência de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela veracidade das informações utilizadas em suas propagandas.
A utilização de uma ferramenta de inteligência artificial não afasta a responsabilidade de quem produz, aprova, contrata ou divulga o conteúdo.
Sistemas de IA não podem recomendar candidatos ou votos
A regulamentação de 2026 também estabeleceu limites específicos para provedores que disponibilizam sistemas de inteligência artificial.
Esses sistemas não poderão, ainda que solicitados pelo usuário:
ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatos, campanhas, partidos, federações ou coligações;
emitir opiniões ou indicar preferência eleitoral;
recomendar votos;
favorecer ou desfavorecer politicamente uma candidatura de maneira direta ou indireta;
criar imagens de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidatos;
formular publicidade eleitoral que represente violência política contra a mulher.
As restrições procuram impedir que sistemas automatizados sejam utilizados como instrumentos de direcionamento político-eleitoral disfarçado ou de manipulação indevida do usuário.
Inteligência artificial, dados pessoais e microdirecionamento
O uso de IA em campanhas frequentemente envolve análise de comportamento, formação de perfis e segmentação de públicos. Essas práticas precisam observar rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados.
Partidos, candidatos, federações, coligações e plataformas devem informar aos titulares como seus dados são utilizados, especialmente quando houver perfilamento destinado ao microdirecionamento da propaganda eleitoral.
Também devem assegurar os direitos previstos na LGPD, adotar medidas de segurança, prevenir práticas discriminatórias e utilizar os dados apenas para finalidades informadas e juridicamente justificadas.
O tratamento de dados pessoais sensíveis, como informações sobre opinião política, religião, saúde, origem racial ou étnica, vida sexual, filiação sindical ou dados biométricos, exige consentimento específico, expresso e destacado do titular, observadas as regras eleitorais aplicáveis.
As campanhas também devem manter registros das operações de tratamento, indicando a origem dos dados, a finalidade, o fundamento jurídico, o período de armazenamento, os compartilhamentos realizados e as medidas de segurança adotadas.
Nas campanhas para presidente da República, governador e senador, a Justiça Eleitoral poderá exigir relatório de impacto à proteção de dados quando o tratamento for considerado de alto risco. Isso pode ocorrer quando houver tratamento em larga escala, alcançando pelo menos 10% do eleitorado da circunscrição, associado ao uso de dados sensíveis ou de tecnologias emergentes para perfilamento e microdirecionamento.
Responsabilidade de agências e fornecedores
As obrigações eleitorais não se limitam ao candidato ou ao partido.
Agências de comunicação, produtoras, empresas de tecnologia, profissionais de marketing, consultores, gestores de tráfego e demais fornecedores que participem da criação ou da distribuição do conteúdo também devem observar as regras aplicáveis.
Os contratos celebrados pela campanha devem definir:
quem será responsável pela produção e aprovação dos materiais;
quais ferramentas de inteligência artificial poderão ser utilizadas;
como o uso da tecnologia será registrado;
quem verificará a veracidade das informações;
como serão aplicados os avisos de transparência;
quais procedimentos serão adotados para remoção urgente de conteúdo;
como serão tratados e protegidos os dados pessoais dos eleitores.
O partido, a federação, a coligação e o candidato também possuem o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção de dados pelas pessoas e empresas contratadas.
A terceirização da produção não transfere integralmente a responsabilidade jurídica pela propaganda.
Quais são as possíveis penalidades?
O descumprimento das regras relacionadas à inteligência artificial pode gerar diferentes consequências, conforme a gravidade da conduta.
Entre as medidas possíveis estão:
remoção imediata do conteúdo;
indisponibilidade do serviço de comunicação;
interrupção do impulsionamento e da monetização;
aplicação de multa;
concessão de direito de resposta;
responsabilização civil e administrativa;
apuração de crime eleitoral;
reconhecimento de abuso do poder político;
caracterização de uso indevido dos meios de comunicação;
cassação do registro de candidatura;
cassação do mandato eleitoral.
O TSE informa que a divulgação irregular também pode resultar na multa prevista no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, atualmente estabelecida entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras consequências.
Nos processos que discutirem conteúdo sintético, o juiz poderá inverter o ônus da prova quando a comprovação técnica da manipulação for excessivamente difícil para o autor da ação.
Nesse caso, o responsável pelo conteúdo poderá ser obrigado a demonstrar como e em quais etapas a inteligência artificial foi empregada, além de comprovar a veracidade da informação divulgada.
Governança deve fazer parte da estratégia da campanha
A velocidade da comunicação eleitoral não pode afastar o controle jurídico sobre os conteúdos.
Antes do início da propaganda, campanhas e partidos devem estabelecer uma política interna para utilização de inteligência artificial, contemplando:
identificação das ferramentas autorizadas;
revisão humana obrigatória dos conteúdos;
registro das etapas de criação e edição;
armazenamento das fontes e documentos utilizados;
procedimentos padronizados de rotulagem;
validação jurídica antes da publicação;
controle especial das 72 horas anteriores à votação;
protocolo para contestação e remoção emergencial;
regras de tratamento e proteção de dados pessoais;
fiscalização das agências, plataformas e demais fornecedores.
Manter registros técnicos, versões dos arquivos, comandos utilizados, fontes consultadas e responsáveis pela aprovação poderá ser fundamental em eventual questionamento judicial.
Tecnologia exige responsabilidade
A inteligência artificial poderá contribuir para tornar a comunicação eleitoral mais eficiente, acessível e organizada. Entretanto, também aumenta a capacidade de produzir e disseminar conteúdos enganosos em grande escala.
Nas Eleições de 2026, a utilização responsável da tecnologia dependerá de transparência, supervisão humana, verificação das informações e controle jurídico permanente.
Para candidatos, partidos e profissionais envolvidos na campanha, a prevenção será tão relevante quanto a própria estratégia de comunicação. Uma publicação produzida em poucos minutos pode gerar consequências jurídicas duradouras, inclusive sobre o registro da candidatura ou o exercício do mandato.
A CAVALCANTI Advogados Associados acompanha as atualizações da legislação eleitoral e atua na orientação preventiva de candidatos, partidos, empresas e profissionais envolvidos em campanhas políticas, contribuindo para que decisões estratégicas sejam tomadas com segurança jurídica.
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