Improbidade Administrativa, Publicidade Institucional e os limites da Promoção Pessoal
Tribunal afasta acusação contra ex-prefeito e reafirma a exigência de dolo na Lei de Improbidade.
Por: Redação


A discussão sobre os limites entre publicidade institucional legítima e promoção pessoal voltou ao centro do debate jurídico nacional nos últimos anos, especialmente diante de casos envolvendo figuras públicas de projeção nacional.
Em decisão recente (0000896-31.2015.8.24.0048/SC), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou importante entendimento sobre o tema ao manter sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o então prefeito e o vice-prefeito.
A decisão, unânime, representa marco relevante na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à exigência de dolo e à correta aplicação do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
O caso
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública sustentando que a publicação de material institucional custeado pelo Município teria configurado promoção pessoal do chefe do Executivo, o que caracterizaria violação aos princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
A tese acusatória partia da premissa de que o informativo institucional teria ultrapassado o caráter meramente informativo, transformando-se em instrumento de autopromoção.
Situações semelhantes têm sido amplamente debatidas no cenário nacional, inclusive em casos de repercussão envolvendo homenagens públicas ou manifestações artísticas supostamente vinculadas à promoção de autoridades, reacendendo o debate sobre os limites entre publicidade legítima e personalização indevida.
O entendimento do Tribunal
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça catarinense manteve a sentença de improcedência, destacando dois pontos centrais:
A natureza informativa da publicidade institucional.
A ausência de dolo específico, requisito indispensável para configuração de improbidade após a evolução jurisprudencial e legislativa.
Conforme consignado no acórdão, a comunicação oficial possuía caráter informativo, sem personalização indevida ou finalidade autopromocional, afastando a configuração de improbidade por violação aos princípios administrativos.
O Tribunal também reafirmou que a improbidade administrativa exige dolo, ou seja, intenção específica de violar os princípios da administração pública, não sendo suficiente mera irregularidade formal ou interpretação subjetiva do conteúdo divulgado.
A exigência de dolo na Lei de Improbidade
A decisão dialoga diretamente com a evolução do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.284, citado expressamente no acórdão.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, reforçou-se a necessidade de demonstração de dolo específico para caracterização dos atos previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso significa que não basta a existência de publicidade institucional. É necessário comprovar:
intenção deliberada de autopromoção,
desvio de finalidade,
personalização indevida do ato administrativo.
No caso concreto, o Tribunal concluiu que tais elementos não estavam presentes.
Publicidade institucional versus promoção pessoal
A Constituição Federal estabelece que a publicidade dos atos administrativos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A análise, contudo, deve ser técnica e contextual.
Nem toda referência à atuação do gestor configura autopromoção. A jurisprudência tem diferenciado:
publicidade informativa legítima,
comunicação institucional necessária à transparência,
e efetiva utilização da máquina pública para benefício político pessoal.
No caso julgado, prevaleceu o entendimento de que o material divulgado se enquadrava na esfera da comunicação institucional permitida.
Segurança jurídica e o papel da defesa técnica
A decisão reafirma princípios fundamentais do Estado de Direito:
a presunção de legitimidade dos atos administrativos,
a necessidade de prova robusta para imputação de improbidade,
a vedação à responsabilização objetiva em matéria sancionatória.
A atuação técnica da defesa demonstrou a ausência de dolo, a natureza informativa do conteúdo e a conformidade constitucional da comunicação institucional.
Em ações de improbidade administrativa, especialmente aquelas fundadas em suposta violação a princípios, a linha entre interpretação subjetiva e ilícito efetivo pode ser tênue. Por isso, a defesa especializada é determinante para garantir análise técnica, proporcional e juridicamente adequada.
Relevância do precedente
A decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 19 de fevereiro de 2026, por unanimidade, consolidou o entendimento de improcedência da ação.
Trata-se de precedente relevante para:
gestores públicos,
equipes de comunicação institucional,
advogados que atuam em direito público,
agentes políticos submetidos ao controle judicial.
O acórdão reforça que a improbidade administrativa não pode ser utilizada como instrumento de punição por divergência interpretativa ou por leitura ampliativa do conceito de promoção pessoal.
A atuação da CAVALCANTI Advogados Associados
A CAVALCANTI Advogados Associados atuou na defesa do então prefeito e vice-prefeito, conduzindo a estratégia jurídica que resultou na manutenção da sentença de improcedência.
Com sólida atuação em Direito Público, improbidade administrativa e contencioso estratégico, o escritório desenvolve defesas técnicas baseadas em:
análise aprofundada da jurisprudência,
interpretação constitucional sistemática,
construção probatória consistente,
estratégia processual estruturada.
Casos envolvendo agentes públicos exigem não apenas conhecimento jurídico, mas compreensão institucional, sensibilidade técnica e visão estratégica.
O julgamento reafirma que a improbidade administrativa exige dolo comprovado e não pode ser presumida a partir de interpretações ampliativas de atos administrativos.
A distinção entre publicidade institucional legítima e promoção pessoal indevida deve ser feita com rigor técnico e à luz da Constituição.
A decisão fortalece a segurança jurídica e reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a aplicação criteriosa da Lei de Improbidade Administrativa.
CAVALCANTI Advogados Associados
Defesa técnica, estratégia jurídica e compromisso com a legalidade.
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