Estratégias Jurídicas diante da Ausência do Empregado para verbas Rescisórias
Lidar com a recusa de um empregado em assinar a rescisão do contrato de trabalho e receber as verbas rescisórias, ou até mesmo quando o empregado “desaparece”.
Dra. Maura Rodrigues


Lidar com a recusa de um empregado em assinar a rescisão do contrato de trabalho e receber as verbas rescisórias, ou até mesmo quando o empregado “desaparece” após a comunicação de dispensa, pode ser desafiador para o empregador.
Conforme o artigo 477 da CLT, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve realizar três ações: proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e forma estabelecidos.
Mesmo o empregado recusar ou não comparecer para receber essas verbas, o empregador ainda é responsável por cumprir essas obrigações.
A Portaria MTP 671/2021 simplificou a comunicação com os órgãos competentes por meio do e-Social. Essa mesma portaria também padronizou a anotação na Carteira de Trabalho. Todos os dados da CTPS são automaticamente informados ao e-Social, tornando os processos empresariais mais eficientes e reduzindo a burocracia. Com essa mudança, o empregador não precisa mais fazer anotações na CTPS física.
No que se refere ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa tem dez dias para quitar os valores devidos, podendo fazer por depósito bancário ou dinheiro em espécie, caso o empregado não seja analfabeto o pagamento pode ser realizado também por cheque.
No entanto, caso a empresa não consiga localizar o empregado para efetuar o pagamento em espécie ou cheque e também não disponha dos dados necessários para o depósito, o não cumprimento dessas obrigações pode acarretar multas para o empregador, conforme estipula o artigo 477, §8º, da CLT.
Nesse cenário, é importante considerar a adoção de estratégias e soluções legais para lidar com essa situação:
1 – Comunicação ao Sindicato (convenções ou acordos coletivos):
O empregador deve inicialmente verificar se existe alguma cláusula nos acordos ou convenções coletivas de trabalho da categoria, que obrigue à homologação da rescisão pelo sindicato.
Embora atualmente seja possível formalizar o término do contrato de trabalho na própria empresa, é importante observar que alguns acordos ou convenções ainda estipulam a participação dessa entidade no processo de encerramento contratual.
Portanto, para evitar equívocos ao finalizar o vínculo, é fundamental verificar sempre os termos do acordo ou convenção da categoria, para determinar se a presença do sindicato é necessária ou não.
Se, por meio de norma coletiva, o empregado que deveria comparecer ao sindicato para homologação e não o fez, pode o empregador solicitar ao sindicato uma ressalva na rescisão, resguardando-se do pagamento da multa estabelecida no artigo 477 da CLT.
2 – Depósito Judicial:
Se todas as tentativas de comunicação falharem e o empregado não comparecer para receber e dar quitação as verbas rescisórias, é possível depositar os valores em juízo.
Ao fazer isso, os valores ficam disponíveis para o empregado quando decidir comparecer, e o empregador fica protegido contra possíveis contestações futuras.
3 – Ação Judicial de Consignação em Pagamento:
O depósito judicial é efetuado por meio da ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando garantir o pagamento das verbas rescisórias de acordo com os prazos estipulados. É crucial iniciar ação dentro dos 10 dias após a demissão para evitar a multa do artigo 477, §8º, da CLT.
A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial previsto nos arts. 539 a 549 do CPC e nos arts. 334 a 345 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT, e regulamentado pela Instrução Normativa nº 27/2005 do TST.
Ação permite ao empregador quitar uma obrigação depositando judicialmente o valor devido, quando não é possível fazê-lo de outra forma, aliviando a empresa da mora no pagamento das verbas trabalhistas.
É importante destacar que a causa da dispensa não pode ser debatida nessa ação, uma vez que exige procedimentos específicos de produção de prova.
4 – Aviso Prévio e Desconto das Verbas Não Trabalhadas:
Importante mencionar que de acordo com art. 487, §2º, da CLT, caso empregado não tenha cumprido o aviso prévio, os valores correspondentes ao período não trabalhado podem ser descontados das verbas rescisórias.
Isso assegura que o empregador não tenha prejuízos financeiros decorrentes da recusa do empregado em cumprir.
5 – Arquivamento de Documentos:
É fundamental arquivar todas as tentativas de comunicação, notificações e provas de que o empregado foi informado sobre o direito de receber as verbas rescisórias. Isso é essencial para evitar futuros questionamentos legais.
6 – Cumprimento das Obrigações Legais:
Independentemente da recusa ou não comparecimento do empregado, é vital que o empregador cumpra suas obrigações legais. Essa conduta protege tanto o empregado quanto o empregador e evita possíveis sanções e multas trabalhistas.
Conclusão:
Lidar com situações em que o empregado se recusa a assinar a rescisão do contrato de trabalho ou não comparece após a dispensa para dar quitação às verbas rescisórias pode ser desafiador.
No entanto, é crucial destacar que o empregador ainda é responsável por cumprir essas obrigações, que devem ser atendidas dentro do prazo legal de 10 dias.
Portanto, é crucial atentar para os procedimentos legais disponíveis a fim de evitar possíveis sanções trabalhistas e assegurar a adequada realização de todos os processos.
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