"Desadoção” no Brasil: o vínculo de filiação pode ser desfeito por vontade das partes?
Uma reportagem recente exibida pelo Fantástico reacendeu um debate jurídico e humano extremamente sensível: afinal, a adoção pode ser desfeita no Brasil?
Por: Redação


O caso envolve um jovem de Santa Catarina que, após conflitos familiares, assinou documentos que resultaram na perda do vínculo de filiação com suas mães adotivas, inclusive deixando de utilizar o sobrenome da família. Agora, ele busca na Justiça a anulação da decisão, sustentando que o procedimento ocorreu de forma irregular e incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Mais do que um conflito familiar, o episódio levanta discussões relevantes sobre os limites da adoção, proteção integral, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
A adoção no Brasil possui caráter irrevogável
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a adoção é medida irrevogável.
Na prática, isso significa que, uma vez constituído o vínculo de filiação por decisão judicial, o filho adotivo passa a ocupar posição idêntica à de um filho biológico, com os mesmos direitos sucessórios, patrimoniais, afetivos e familiares.
A legislação brasileira não prevê a chamada “desadoção” baseada apenas em arrependimento, desgaste familiar ou ruptura afetiva.
Por esse motivo, o caso ganhou repercussão nacional e passou a ser analisado com cautela por especialistas em Direito de Família e pelo próprio Ministério Público.
Ruptura afetiva não extingue vínculo jurídico
Segundo informações divulgadas na reportagem, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a extinção da filiação, seja biológica ou adotiva, pela simples ruptura de vínculos afetivos.
Esse entendimento decorre de um princípio central do Direito de Família contemporâneo: a filiação não pode ser tratada como uma relação contratual comum, sujeita à livre desistência das partes.
A parentalidade gera responsabilidades permanentes, especialmente quando envolve proteção de crianças e adolescentes e os reflexos emocionais e sociais decorrentes da exclusão familiar.
O que a Justiça deverá analisar no caso?
O processo judicial deverá avaliar diversos aspectos relevantes, entre eles:
eventual existência de vício de consentimento;
possível pressão emocional ou psicológica;
ausência de estudo psicossocial;
rapidez incomum na homologação judicial;
observância do devido processo legal;
preservação do melhor interesse do adotado.
Outro ponto sensível envolve os impactos da perda do sobrenome e do rompimento formal da filiação, especialmente sob a ótica da identidade civil e da dignidade da pessoa humana.
Ainda que existam conflitos familiares graves, a solução jurídica exige extrema cautela, justamente porque os efeitos ultrapassam questões patrimoniais e atingem diretamente direitos existenciais.
A adoção não pode ser tratada como vínculo temporário
O caso também reforça uma reflexão importante sobre o instituto da adoção no Brasil.
A adoção não representa apenas acolhimento afetivo. Trata-se da constituição definitiva de uma relação de filiação, com consequências jurídicas permanentes e profundas.
Por isso, o Poder Judiciário costuma atuar com rigor técnico tanto na constituição quanto em qualquer tentativa posterior de ruptura desse vínculo.
Em temas familiares dessa natureza, o Direito precisa equilibrar legalidade, proteção emocional, estabilidade familiar e preservação da dignidade dos envolvidos.
Segurança jurídica e proteção da dignidade humana
Casos como esse demonstram como o Direito de Família exige análise individualizada, sensível e multidisciplinar.
A atuação jurídica preventiva e estratégica torna-se essencial para garantir segurança jurídica, respeito aos direitos fundamentais e proteção integral das relações familiares.
O debate em torno da chamada “desadoção” certamente continuará gerando importantes discussões nos tribunais brasileiros, especialmente diante dos impactos humanos e jurídicos que envolvem a filiação e a identidade familiar.
Fonte: Fantástico | G1
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