Conhece as vantagens da advocacia extrajudicial?
Dentre as várias áreas de atuação do advogado, cada vez mais se tem falado a respeito das vantagens em atuar na advocacia extrajudicial, proporcionando independência profissional e maior agilidade.
Dra. Tatiane Heloisa Martins Cavalcanti


Dentre as várias áreas de atuação do advogado, cada vez mais se tem falado a respeito das vantagens em atuar na advocacia extrajudicial, pois proporciona independência profissional, agilidade na execução de negócios jurídicos, redução de custos para os clientes, flexibilidade de área de atuação e possibilidade de atendimento virtual, entre outras.
Qual a atuação da advocacia extrajudicial?
Merece destaque a atuação da advocacia extrajudicial na solução de conflitos por métodos alternativos à jurisdição, através da conciliação, mediação e da arbitragem, inclusive como forma de adaptação ao novo conceito processual estabelecido pelo código processual civil vigente desde 2016, que valoriza ovdiálogo e a boa-fé entre as partes.
Ainda que se decida pelo exercício da advocacia exclusivamente extrajudicial, o advogado deve ter o domínio do processo civil vigente. Na maioria das vezes ele atuará na orientação e realização de negócios jurídicos cujos instrumentos devem ser redigidos de forma a evitar dificuldades não só na execução espontânea pelas partes envolvidas, mas também na resolução de conflitos que possam surgir, especialmente em casos de inadimplemento e judicialização.
Como devem ser os instrumentos da advocacia extrajudicial?
Certamente, um instrumento que contenha não só os elementos essenciais de existência e validade do negócio jurídico, mas disposições que possam garantir a eficácia de um processo judicial é fundamental para a segurança dos contratantes. Isso somente será possível caso o advogado conheça o processo civil vigente e, principalmente, o processo no qual se busca a execução forçada das obrigações.
Conhecimento do processo civil na advocacia extrajudicial.
Atualmente, vigem apenas dois tipos de processo, o de conhecimento, no qual se busca a constituição de um título executivo judicial onde se tem uma pretensão contestada, e o de execução baseado em título executivo extrajudicial, onde se busca a concretização de um direito através de uma jurisdição coercitiva.
É exatamente nesse ponto onde o conhecimento do processo civil de execução se faz necessário para o profissional que atua na advocacia extrajudicial, orientando negócios jurídicos e elaborando seus instrumentos. Deve-se prever o cenário de inadimplemento e fazer constar cláusulas que possibilitem a execução das obrigações e suas penalidades.
Para que seja possível buscar o cumprimento das obrigações estabelecidas em negócio jurídico no processo de execução, em primeiro lugar é importante que seja instrumentalizado de forma a se configurar em título executivo extrajudicial, observando-se a necessária liquidez das obrigações. A certeza é caracterizada pela apresentação formal do título e perfeição, além da previsão de cláusulas de exigibilidade, tais como prazos ou termos bem definidos.
Não raro se vê casos de processos de execução que são extintos sem a devida satisfação da obrigação, justamente porque houve falha na confecção do instrumento. Não só por ausência de requisitos legais para sua caracterização como título executivo extrajudicial, mas também pela utilização errônea do processo de execução em suas diversas espécies para eficácia da execução forçada.
Cuidados a serem tomados.
Importante lembrar que, mesmo quando se utiliza de meios alternativos de solução de conflitos como a conciliação e a mediação, formam-se instrumentos que representam a autocomposição havida entre as partes. Eles podem e devem ser formalizados de forma a caracterizarem-se como títulos executivos extrajudiciais, o que fará diferença considerável caso tenha que se judicializar a execução da obrigação. Já a arbitragem, por sua vez, gera um título executivo judicial que segue o procedimento do cumprimento de sentença.
Por não se compreender a diferença entre os dois tipos de processo civil (de conhecimento e de execução), erros primários são cometidos na formalização de negócios jurídicos, acarretando perda de tempo e graves prejuízos para o cliente.
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