Bem de família de alto valor pode ser penhorado? Entenda o que decidiu o STJ
Para o Superior Tribunal de Justiça, o fato de um imóvel ser considerado de luxo, estar localizado em uma região valorizada ou possuir elevado valor de mercado não afasta, por si só, a proteção conferida ao bem de família.
Por: Dr. Leonardo Siqueira


O Superior Tribunal de Justiça publicou o Informativo de Jurisprudência nº 895, destacando um julgamento que enfrenta uma dúvida cada vez mais relevante: a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 pode ser afastada quando o imóvel possui elevado valor de mercado?
A discussão ganha importância diante da expressiva valorização dos imóveis residenciais observada em diversas regiões do país. Esse fenômeno não alcança apenas empreendimentos novos, de alto padrão ou considerados de luxo. Também envolve imóveis antigos, especialmente aqueles localizados em áreas valorizadas e com potencial de reforma, ampliação ou incorporação.
A valorização imobiliária e a realidade de Balneário Camboriú
Essa realidade pode ser facilmente observada em nossa região, sobretudo em Balneário Camboriú.
O crescimento da cidade, aliado ao reconhecimento nacional e internacional de seus empreendimentos de alto padrão e à consolidação do município como um dos principais destinos turísticos do Brasil, impulsionou significativamente o mercado imobiliário local.
Como consequência, não apenas os lançamentos de luxo passaram a alcançar valores elevados. Imóveis adquiridos há muitos anos, inclusive residências familiares mais antigas, passaram a valer muito mais do que no momento de sua aquisição.
Diante desse cenário, surge uma questão importante: se uma família possui apenas um imóvel e esse bem é considerado de luxo, de alto padrão ou passou a ter elevado valor de mercado em razão da valorização da região, essa circunstância seria suficiente para afastar a impenhorabilidade e autorizar sua penhora?
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça
Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça examinou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia admitido a venda judicial de um imóvel de elevado valor.
A decisão assegurava ao devedor parte do produto obtido com a alienação, para que pudesse adquirir outro imóvel destinado à sua moradia.
O STJ, contudo, afastou esse entendimento.
Segundo a Corte, a Lei nº 8.009/1990 não estabelece qualquer distinção entre imóveis de maior ou menor valor econômico. Desde que o bem seja utilizado como residência da entidade familiar e não esteja configurada alguma das exceções previstas na própria legislação, o imóvel permanece protegido contra a penhora.
O valor do imóvel não afasta a proteção legal
Para o STJ, a finalidade da Lei nº 8.009/1990 é assegurar o direito à moradia e preservar um patrimônio mínimo indispensável à dignidade da pessoa e de sua família.
Por essa razão, o Poder Judiciário não pode criar novas hipóteses de afastamento da impenhorabilidade com base apenas em uma avaliação subjetiva sobre o valor do imóvel ou sobre aquilo que seria considerado suficiente para a moradia do devedor.
Conforme destacado no julgamento:
Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.
Em outras palavras, o fato de um imóvel ser de alto padrão, estar situado em uma região valorizada ou possuir elevado valor de mercado não autoriza, isoladamente, a relativização da impenhorabilidade.
Caso o legislador pretendesse limitar a proteção do bem de família conforme o valor econômico do imóvel, deveria ter estabelecido critérios objetivos para essa restrição. A legislação atual, entretanto, não prevê esse tipo de limitação.
Imóvel de luxo continua protegido?
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, sim.
A caracterização do imóvel como bem de luxo ou de alto padrão não é suficiente, por si só, para permitir sua penhora. O mesmo raciocínio se aplica ao imóvel que tenha adquirido elevado valor de mercado em razão da valorização imobiliária ocorrida ao longo dos anos.
O elemento central para a incidência da proteção continua sendo a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, desde que não esteja presente alguma das exceções expressamente previstas em lei.
A impenhorabilidade permanece como regra
A decisão reforça que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada apenas porque o imóvel possui valor expressivo.
Ainda que existam discussões sobre a possibilidade de venda do bem e aquisição de uma residência de menor valor, essa solução não pode ser determinada pelo Poder Judiciário sem previsão legislativa específica.
Assim, a regra continua sendo a proteção do imóvel residencial da família, independentemente de seu valor econômico, ressalvadas exclusivamente as exceções previstas na legislação.
Referência
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 895.
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